STJ AREsp 2476141
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido confirmou a condenação dos réus por infrações penais patrimoniais, com base em reconhecimentos pessoais extrajudiciais e outras provas colhidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitiva, sem observância estrita das formalidades do art. 226 do CPP, é nulo e imprestável para fundamentar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas, ainda que não siga estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, não é automaticamente imprestável, desde que corroborado por outras provas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, por meio da qual a parte recorrida postula o não conhecimento do agravo pela incidência da Súmula 182 do STJ, e, na eventualidade de superação do óbice, pugna pela inadmissão do recurso especial, desta feita, pelos impedimentos das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fl. 1019). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido confirmou a condenação dos réus por infrações penais patrimoniais, com base em reconhecimentos pessoais extrajudiciais e outras provas colhidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitiva, sem observância estrita das formalidades do art. 226 do CPP, é nulo e imprestável para fundamentar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas, ainda que não siga estritamente as formalidades do art. 226 do CPP, não é automaticamente imprestável, desde que corroborado por outras provas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.