STJ REsp 2093237
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 396-402 da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 152-153): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT (ART. 22, I A III, DA LEI Nº 8.212/91) E DE TERCEIROS. AUXÍLIO -ALIMENTAÇÃO IN NATURA . FOLGAS NÃO GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA E EM TÍQUETE. INCIDÊNCIA. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu em parte a segurança postulada, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária (patronal e RAT) e de terceiros sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação, folgas não gozadas, abono-assiduidade e auxílio-educação. 2. Esta egrégia Turma, com base nos vários julgados do STJ sobre a matéria, já decidiu que devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pela pessoa jurídica que possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, e que são considerados ganhos habituais do empregado, pela previsibilidade do seu recebimento. A s conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade das bases de cálculo, de modo que todas devem seguir a mesma sistemática. 3. Com relação ao auxílio-alimentação, deve ser realizada uma distinção quanto à sua forma de pagamento. Sendo in natura , verifica-se que já está afastado do cômputo do salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 457, § 2º, da CLT, não havendo como incidir a contribuição previdenciária. Quanto ao vale-alimentação pago em pecúnia, bem como o vale-refeição, ali incluído o pagamento via "tíquete", é considerada verba remuneratória, servindo de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária. Modificação da sentença quanto a este aspecto. 4. No que se refere ao auxílio-educação, ainda que a legislação correlata (art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/91; e art. 458, da CLT) tenha discriminado a abrangência do conceito e a rubrica contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura , porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 5. O abono assiduidade tem por objetivo premiar o empregado com ausência permitida ao trabalho, não integrando o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentar caráter indenizatório, pelo não acréscimo patrimonial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de folgas não gozadas . 7. A análise do pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio legal resta prejudicada, uma vez que não foi examinado pela sentença impugnada e não houve recurso do particular. A apreciação do referido pleito neste iter processual ensejaria a reformatio in pejus do julgado. 8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da FAZENDA NACIONAL improvida. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 240-248). Nas razões do recurso especial (fls. 288-305), a parte recorrente apontou afronta ao arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; 22, inciso I, § 2º, e 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Sustentou, em suma: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) ser devida a contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas habitualmente, caracterizando sua natureza remuneratória. Distribuídos os autos, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, pelos fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Os embargos de declaração opostos (fls. 406-412) foram rejeitados (fls. 425-430). Nas razões do presente agravo interno (fls. 436-439), a parte agravante insurge-se tão somente contra a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reiterando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 443-448). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.