Decisão · STJ

STJ HC 953673

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a minorante do tráfico de drogas em favor do agravante, fixando o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à fixação do regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a ausência de vetores negativos na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A pena do agravante foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, o que impõe o regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b, do Código Penal, aplicável a penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos. 5. A substituição por penas restritivas de direito não é possível, pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal substituição apenas para penas não superiores a quatro anos, o que não é o caso do agravante. 6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF não se aplica ao caso, pois o agravante não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em regime semiaberto para penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável para penas superiores a quatro anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, b; art. 44, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVONALDO SOUSA SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a minorante do tráfico de drogas em favor do agravante. Insurge-se o agravante contra o regime inicial de cumprimento de pena fixado na decisão agravada, qual seja, o semiaberto, afirmando que "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado, a fim de que seja reformada a decisão agravada, fixando-se o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a minorante do tráfico de drogas em favor do agravante, fixando o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à fixação do regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a ausência de vetores negativos na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A pena do agravante foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, o que impõe o regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b, do Código Penal, aplicável a penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos. 5. A substituição por penas restritivas de direito não é possível, pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal substituição apenas para penas não superiores a quatro anos, o que não é o caso do agravante. 6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF não se aplica ao caso, pois o agravante não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em regime semiaberto para penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável para penas superiores a quatro anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, b; art. 44, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59.
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