STJ HC 924480
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "EMENDATIO LIBELLI". REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no Sentido de que "O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória." (AgRg no AgRg no HC 744197 / SC, RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 27/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/06/2024) 3. Apurada a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal pelo juízo de origem, não há de se falar em violação ao princípio da correlação ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa se comprovado que a reclassificação jurídica promovida pelo sentenciante se baseou nos fatos narrados na denúncia, sobre os quais recaiu a atividade probatória. 4. A alteração o quadro formado no Tribunal de origem acerca da restrição aos fatos narrados na denúncia demandaria inviável dilação probatória no "writ". 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 534-535): PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO NARCOBROKER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. ART. 2º, CAPUT, E §4º, V, DA LEI Nº 12.850/13. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº11.343/06. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº9.613/98. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. CERCEAMENTO DEDEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TERCEIRA FASE. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DA PERDA DOS BENS SEQUESTRADOS E APREENDIDOS. O agravante requer a reconsideração da decisão que não conheceu o habeas corpus ou o provimento de seu recurso pelo colegiado e reitera a alegação de ocorrência de "error in procedendo" O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "EMENDATIO LIBELLI". REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no Sentido de que "O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implicando ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória." (AgRg no AgRg no HC 744197 / SC, RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 27/05/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/06/2024) 3. Apurada a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal pelo juízo de origem, não há de se falar em violação ao princípio da correlação ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa se comprovado que a reclassificação jurídica promovida pelo sentenciante se baseou nos fatos narrados na denúncia, sobre os quais recaiu a atividade probatória. 4. A alteração o quadro formado no Tribunal de origem acerca da restrição aos fatos narrados na denúncia demandaria inviável dilação probatória no "writ". 5. Recurso desprovido.