Decisão · STJ

STJ AREsp 2646090

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 708): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO EM ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMETNE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na sua petição de agravo interno às fls. 719-741, o MPF alega que "o Ministério Público do Estado do Tocantins fez uso de argumentos sólidos no tocante à tese da ausência do direito líquido e certo do impetrante e no que respeita à superação dos óbices ao conhecimento do recurso especial". Além disso, afirma que "deflui dos autos que o fato de o Ministério Público Estadual ter sido alijado de intimação nos autos na primeira instância resultou em notório prejuízo à ordem jurídica". Acrescenta, ainda, que "o direito líquido e certo da Impetrante não restou configurado, pois a Teoria do Fato Consumado, como medida excepcional, "só tem lugar se a decretação de nulidade é feita tardiamente, e a inércia da Administração já permitiu que se constituíssem situações de fato revestidas de forte aparência de legalidade, a ponto de fazer gerar a convicção de sua legitimidade"". Pondera, outrossim, que "o Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que a Teoria do Fato consumado não serve para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência, à exceção de casos excepcionais, cuja restauração da estrita legalidade causaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio da concessão do mandamus - o que não se verifica na presente hipótese". Desse modo, entende que "diversamente do quanto apontado na decisão ora agravada, relevante destacar que a Corte Tocantinense concluiu de modo diverso do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça". Além disso, transcreve trechos da petição de agravo em recurso especial aviada pelo MP/TO. Consigna, ademais, que "por se tratar de hipótese de impossibilidade de utilização da Teoria do Fato Consumado para a obtenção do pleito, incontornável que se balize o Recurso Especial sob a ofensa ao artigo 12 da Lei 12.016/2019 e artigos 279 e 493 do Código de Processo Civil". Suscita, além disso, que "o que pretende o Recurso Especial é que essa Corte da Cidadania, a partir das incontroversas premissas fáticas afirmadas textualmente pelo Tribunal a quo, atribua-lhes nova qualificação jurídica, de modo a rechaçar o direito vindicado pelo autor". Neste ponto, acrescenta que "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos". Outrossim, aduz que "digno de registro são os recentes julgamentos proferidos pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual, em hipóteses análogas à presente, deu provimento aos Recursos Especiais do Ministério Público do Estado de Tocantins para afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas demandas originárias, porquanto não foram observadas as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa". Por fim, reitera as argumento de mérito contidos na petição de recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 750-751. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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