STJ AREsp 2665023
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAUDALHO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheceu do recurso especial manejado pela parte agravante, diante da incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 284 do STF. Pondera a parte agravante que (fls. 170-175; sem grifos no original): O REsp interposto pelo Município foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: 1. Violação genérica a dispositivo legal - Súmula nº 284/STF. 2. Incidência da Súmula nº 7 do e. STJ. O recurso foi interposto na ótica do dissídio jurisprudencial, tendo havido o devido cotejo analítico, sendo trazidos exemplos de julgados que vão de encontro àquilo determinado pelo TJPE. Diferentemente do que foi sustentado, não houve inovação recursal, tendo a tese do Município sido sustentada desde a apelação. Quanto ao mencionado reexame de fatos e provas, esse também não acontecerá, conquanto tão-somente se verificará a aplicação do direito no caso concreto. Vejamos o teor do recurso: .. Logo, deve ser dado provimento a este Agravo para seja admitido o R Esp outrora interposto. 3.1. DA PRECISA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS A decisão agravada entendeu que houve deficiência na fundamentação do Recurso Especial ao aplicar a Súmula nº 284/STF, alegando ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados. Contudo, o Município demonstrou de forma clara e específica a violação dos artigos relevantes do Código de Processo Civil, não havendo qualquer deficiência que impeça a exata compreensão da controvérsia. 3.2. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO O Município de Paudalho apresentou o necessário cotejo analítico com precedentes divergentes, indicando de forma detalhada a interpretação distinta de dispositivos legais aplicáveis ao caso, o que configura o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do Recurso Especial. Da Súmula nº 7 do STJ: A alegação de que o recurso exigiria reexame de fatos e provas é inadequada, uma vez que o Recurso Especial visa apenas a discussão sobre a aplicação correta do direito ao caso concreto, sem necessidade de reavaliação dos fatos já estabelecidos pelas instâncias inferiores. 3.2. MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS HONÓRARIO No Recurso Especial, o Município de Paudalho questionou a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, argumentando que tal percentual não condiz com a realidade do caso, conforme previsto nos artigos 85, §§ 2º e 3º do CPC. O recurso busca a redução do percentual mediante apreciação equitativa, o que foi negligenciado na decisão agravada. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.