Decisão · STJ

STJ HC 938830

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, verifica-se que foi indeferido o pedido de liminar formulado no HC n. 2217890-94.2024.8.26.0000, impetrado na Corte de origem, em que se pretendia fosse assegurado o direito de progressão "com dispensa da realização do teste do Rorschach". (e-STJ fl. 14). O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar por entender que, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações de preenchimento de requisitos demanda um exame atento e aprofundado dos elementos dos autos, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial. (e-STJ fl. 16). 3. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2217890-94.2024.8.26.0000. 4. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito do pedido de progressão pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HUGO ALEXANDRE GABRICH contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem para determinar a análise do pedido de progressão de regime pretendido independentemente da realização do teste de Rorschach. A impetração foi indeferida liminarmente pela MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarrava no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. No presente agravo regimental, a defesa se limita a repisar alegações já postas na impetração inicial, no sentido de que "sem qualquer fundamentação idônea, o juízo primevo entendeu pela obrigatoriedade de realização adicional do exame de Rorschach, desconsiderando o resultado favorável do exame criminológico" (e-STJ fl. 126). Reitera a argumentação de que "em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado" (e-STJ fl. 127). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento perante o colegiado para que "seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto considerando o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, bem como a existência de exame criminológico favorável já anexado aos autos, comprometendo-se o paciente a comparecimento a todos os atos a que for convocado" (e-STJ fl. 133). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, verifica-se que foi indeferido o pedido de liminar formulado no HC n. 2217890-94.2024.8.26.0000, impetrado na Corte de origem, em que se pretendia fosse assegurado o direito de progressão "com dispensa da realização do teste do Rorschach". (e-STJ fl. 14). O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar por entender que, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações de preenchimento de requisitos demanda um exame atento e aprofundado dos elementos dos autos, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial. (e-STJ fl. 16). 3. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2217890-94.2024.8.26.0000. 4. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito do pedido de progressão pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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