STJ AREsp 2514702
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para concluir pela desclassificação da conduta do agente de latrocínio tentado para tentativa de roubo qualificado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO SOUZA VIANA DA SILVA (e-STJ fls. 831/839) contra decisão monocrática, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 824/825). A parte agravante alega que a pretensão recursal do Recurso Especial de Id n. 20999598 consistia na impugnação da violação do Acórdão Condenatório de Id n. 19884550 aos dispositivos dos arts. 158, 159, 315, §2º, IV e 386, VII do Código de Processo Penal, tendo esta pretensão ficado suficientemente clara, não ensejando, portanto, a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e n. 284 do STF (e-STJ fls. 835). Requer a reconsideração da decisão agravada. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 851/855). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Mesmo que assim não fosse, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para concluir pela desclassificação da conduta do agente de latrocínio tentado para tentativa de roubo qualificado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.