Decisão · STJ

STJ AREsp 2226626

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO FERREIRA PASSOS e ROVER ROCHA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão é contraditório, pois "Sob o ângulo da execução de título extrajudicial o comparecimento espontâneo dos embargado não seria tardio, até porque poderiam ter deflagrado embargos à execução etc., já que não havia sentença alguma resolvendo embargos do devedor, ou seja, poderiam e se achavam a exercer a ampla defesa" de modo que "(..) a execução extrajudicial deveria prosseguir pelos honorários advocatícios ainda que não citados os embargados e, com maior razão, em face da nulidade decretada, máxime diante do pagamento do débito em juízo muito anos depois da propositura da ação" (fl. 2.178); (b) o acórdão é omisso, pois não levou em consideração aspectos importantes da causa como (i) a contrariedade ao art. 329, § 1º, do CPC, em razão do comparecimento espontâneo na execução em primeiro grau, (ii) o fato de que a nulidade da citação nunca levaria à nulidade da penhora em razão do princípio da instrumentalidade das formas; (iii) a ausência de prejuízo aos embargados em razão da transação. Aponta, ainda, diversos pontos nos quais o acórdão estadual teria sido omisso e sobre os quais o eg. Tribunal de origem não teria sanado os vícios suscitados nos 3 (três) embargos de declaração opostos na origem, todos essenciais ao julgamento da lide. Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fls. 2.214/2.215. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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