STJ AREsp 917332
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste litispendência entre ação mandamental em que a parte impetrante busca se desobrigar do recolhimento do tributo e ação de conhecimento sob o rito comum ordinário em que se pleiteia a repetição de indébito, embora ambas se fundamentem na inconstitucionalidade da exação. Nesse sentido: STJ, REsp 32.026/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 23/6/1997; REsp 725.143/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 21/9/2006. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática que recebeu os embargos de declaração como agravo interno e, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para dar provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a litispendência e determinar o regular prosseguimento da ação de repetição de indébito e do mandado de segurança. No agravo interno, a FAZENDA NACIONAL sustenta a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o mandado de segurança, consoante às razões recursais a seguir: Com efeito, o instituto da litispendência caracteriza-se pela identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido entre as ações em curso. No entanto, impende destacar que o termo "pedido" constante do referido dispositivo legal deve-se interpretado como "objeto", assim entendido com a proteção vindicada do bem da vida, conforme preceitua a processualística cível. Tal diferenciação apresenta-se imprescindível, pois, se interpretarmos literalmente o termo "pedido", simples alterações gramaticais dos pedidos formulados em petições iniciais seriam suficientes para afastar a ocorrência de litispendência. Por outro lado, ao interpretar "pedido" como "objeto", a configuração da litispendência ocorrerá quando, além da identidade entre as partes e a causa de pedido, houver similitude do bem da vida a ser protegido em igual extensão. Na verdade, o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária é materialmente idêntico ao do mandado de segurança, de modo que o reconhecimento da litispendência visa prevenir a ocorrência de decisões judiciais conflitantes, o que invariavelmente poderia ocorrer na hipótese dos autos. Explica-se: Caso fosse denegada a ordem no mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, reconhecendo-se a legitimidade do lançamento do crédito tributário ora controvertido, a coisa julgada relativa ao mandamus tornar-se-ia imutável o referido lançamento, de modo que o posterior trânsito em julgado da ação declaratória favorável ao contribuinte, não poderia modificar tal ato administrativo-tributário. Evidencia-se, portanto, a possibilidade de decisões judiciais conflitantes. Nesse sentido, inclusive já decidiu o STJ: (..) Na verdade, deveria o contribuinte postular, nos autos da ação declaratória, pedido de tutela antecipada ou ainda ajuizar uma medida cautelar incidental, a fim de precaver-se dos efeitos decorrentes do lançamento do crédito tributário ora controvertido e assegurar o resultado útil da sentença a ser prolatada na referida ação, mas nunca impetrar mandado de segurança, por configurar litispendência (e-STJ, fls. 650-652). Assim, "requer a reconsideração da decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial. Caso assim não se entenda, requer a sujeição deste recurso a julgamento pela Turma, visando a reforma da decisão agravada, para o mesmo fim acima apontado" (e-STJ, fl. 652 ). Na impugnação ao agravo interno, a parte agravada manifesta-se pelo desprovimento do recurso ora respondido (e-STJ, fls. 658-662). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste litispendência entre ação mandamental em que a parte impetrante busca se desobrigar do recolhimento do tributo e ação de conhecimento sob o rito comum ordinário em que se pleiteia a repetição de indébito, embora ambas se fundamentem na inconstitucionalidade da exação. Nesse sentido: STJ, REsp 32.026/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 23/6/1997; REsp 725.143/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 21/9/2006. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.