STJ EAREsp 1546949
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo rediscutir a matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quais sejam, Súmula n. 283/STF e Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido (e-STJ, fl. 282). A parte embargante sustenta, em síntese, que "nas razões do agravo em Recurso Especial, a parte Embargante destacou que o art. 373 do CPC, NÃO FORA APRECIADO PELO TRIBUNAL LOCAL, razão por que permanecia a violação do art. 1022 do CPC -OMISSÃO. Muito embora a parte tenha invocado nas razões de embargos de declaração, o vício persistiu sem que o Tribunal Local empregasse fundamentos sobre o ponto articulado. .. Em adição, Vossa Excelência fundamentou que "No presente caso, a decisão interlocutória foi proferida em setembro de 2018, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema n. 988/STJ, cuja incidência ficou assegurada apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão prolatado no REsp n. 1.704.520/MT (19/12/2018)",o que causa estranheza e OBSCURIDADE, na medida em que nunca se invocou os precedentes acima arrolados para suportar o direito; pelo contrária, a tese defendida é cerceamento de defesa(art. 373 c/c 1015, inciso VI, ambos do CPC), fato que afasta o fundamento adotado como causa de decidir" (fls. 295-e). Acrescenta que "há clara OBSCURIDADE criada no v. acórdão, tendo em vista que se ampliou o número de fundamentos para negar o direito (Súmula283/STJ). Nesse ponto, se acresce a CONTRADIÇÃO porque a parte Embargante se desincumbiu dos requisitos formais e materiais que integram a admissibilidade recursal e que deixaram de ser aferidas sob interpretação negativa inexistente nos autos, razão pela qual, merece enfrentamento os pontos ora arguidos". Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração (e-STJ, fl. 308). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo rediscutir a matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.