STJ AREsp 1491814
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTONIO APARECIDO TONIOLO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o recurso em questão impugnou, sim, todos os fundamentos da decisão que motivou sua interposição; e a específica vulneração dos artigos 489, § 1º e 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil, 21 e 23 da Lei nº 8.666/1993, 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, por parte do acórdão estadual recorrido, restou exaustivamente demonstrada, tanto no recurso especial obstado, quanto, em boa medida e outros termos, no próprio agravo em recurso especial desprezado; de modo que ambos os recursos não tencionam o reexame de prova alguma produzida ao longo da instrução processual. Os fatos da causa estão postos. Todos eles. O juízo sobre as provas já foi feito pelo Tribunal a quo. Acontece que esse juízo não se confunde com o juízo que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização dessas provas que, sabidamente, pode ser revista em sede de recurso especial" (e-STJ, fl.1.074-1.075). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. O MINISTÉRIO PÚBLIC O DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao Agravo interno (e-STJ, fls. 1.101-1.107). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não provimento do Agravo interno (e-STJ, fls. 1.111/1.113). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.