Decisão · STJ

STJ AREsp 2239987

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à existência de provas da contratação do cartão de crédito, da utilização do serviço e da validade da cobrança, exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JACÓ PEREIRA DA SILVA em face da decisão acostada às fls. 671-678, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 590-602, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DO NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL "VIA TELEFONE" - VALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Publicou-se a sentença sem constar o nome do Advogado substabelecido. Ocorre que, malgrado a ausência do nome do Advogado substabelecido, houve a interposição tempestiva da presente apelação, com aposição de assinatura virtual dos Advogados substabelecente e substabelecido. Nesses termos, coma interposição regular do apelo, não se vislumbra qualquer prejuízo. Logo, há de ser rejeitada a preliminar de nulidade. Consequência lógica, deve ser indeferida a abertura de novo prazo para apresentação de novo recurso. De mais a mais, no termo de distribuição da apelação, consta a inclusão do Advogado substabelecido como patrono do Autor, suprindo-se a irregularidade em comento. 2. Em que pese a parte Autora tenha alegado que não contratou cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável), o Banco/Recorrido demonstrou a existência da contratação do cartão de crédito por meio de áudio juntado aos autos, com a exibição da gravação na qual a parte contratada explicou com detalhes os termos contratuais, e a parte contratante fornece detalhadamente seus dados pessoais. Assim, comprovada a regular contratação, não há falar em restituição de valores e danos morais. Opostos embargos declaratórios (fls. 570-576, e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 580-584, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 503-528, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, I, II do CPC, 6º, III, IV, VI, 14, § 1º, I, II, III, 39, III, IV, 42, parágrafo único, 46, 52, I, II, III, IV, V, do CDC, sustentando, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a falta de provas efetivas quanto à contratação e a utilização do cartão e a inexistência de clareza nas informações relativas à relação jurídica. Defende, também, ter direito à repetição do indébito, ante a cobrança indevida. Contrarrazões não apresentadas (fl. 532, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC, às fls. 616-643, e-STJ. Contraminuta às fls. 647-656 e-STJ. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, ante a não configuração de negativa de prestação jurisdicional, por incidência das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 682-723, e-STJ), repisando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e sustentando a inaplicabilidade dos óbices acima mencionados. Impugnação às fls. 727-732, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à existência de provas da contratação do cartão de crédito, da utilização do serviço e da validade da cobrança, exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →