STJ AREsp 2351003
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 489, do Código de Processo Civil. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, fazer a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Francisca Soares da Silva interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 579/583, por meio da qual neguei provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, bem como pela ausência de afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, "na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida". Alega que o "julgador não possuí expertise para assim proceder diante da similaridade dos padrões gráficos confrontados, pois essa aferição exige experiência técnica a demandar a feitura de perícia (art. 375 do CPC/2015), não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece". Assevera que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, "para se verificar que o Acórdão contrariou ou negou vigência à Lei Federal ou deu interpretação divergente de outro Tribunal a um mesmo dispositivo legal, não haveria a necessidade de uma reincursão no acervo fático probatório, mas sim, de se atribuir uma definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no Acórdão do Tribunal". Impugnação ao recurso às fls. 678/688. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.351.003 - CE (2023/0128560-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FRANCISCA SOARES DA SILVA ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE009075 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO - CE033676 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 489, do Código de Processo Civil. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, fazer a interpretação de cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.