STJ HC 873472
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. 2. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO. NOVO ATO COATOR. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O embargante se limita a afirmar que houve superveniente exaurimento da instância ordinária, uma vez que o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida na origem foi julgado em 8/2/2024. - Contudo, embora a defesa tenha peticionado algumas vezes nos autos antes da prolação do acórdão ora embargado, deixou para trazer a informação do julgamento na origem apenas após o julgamento colegiado, iniciado em 27/2/2024, sem juntar aos autos referido acórdão, o que revela desídia defensiva. - Ainda que assim não fosse, é de conhecimento que a superveniência do julgamento colegiado na origem implica a prejudicialidade do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática, haja vista a modificação do ato coator, que constitui novo título judicial. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO IZZO CAETANO contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus foi julgado monocraticamente, sem que haja notícia do julgamento do agravo regimental interposto pela defesa. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos pela recorrente, no presente recurso, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. - Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. O embargante aduz, em síntese, que o agravo regimental interposto na origem foi julgado em 8/2/2024, tendo, portanto, se exaurido a instância ordinária. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. 2. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO. NOVO ATO COATOR. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O embargante se limita a afirmar que houve superveniente exaurimento da instância ordinária, uma vez que o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida na origem foi julgado em 8/2/2024. - Contudo, embora a defesa tenha peticionado algumas vezes nos autos antes da prolação do acórdão ora embargado, deixou para trazer a informação do julgamento na origem apenas após o julgamento colegiado, iniciado em 27/2/2024, sem juntar aos autos referido acórdão, o que revela desídia defensiva. - Ainda que assim não fosse, é de conhecimento que a superveniência do julgamento colegiado na origem implica a prejudicialidade do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática, haja vista a modificação do ato coator, que constitui novo título judicial. 3. Embargos de declaração rejeitados.