Decisão · STJ

STJ AREsp 2390319

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É entendimento desta Corte que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. Ainda que assim não fosse, o apelo nobre não comportaria sequer conhecimento, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, uma vez que a defesa nem sequer indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. No regimental, sustenta o agravante que houve a devida impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, alegando ainda que indicou, no apelo raro não admitido, os dispositivos de lei federal supostamente violados, o que afastaria a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao colegiado. O Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 868-871). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É entendimento desta Corte que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. Ainda que assim não fosse, o apelo nobre não comportaria sequer conhecimento, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, uma vez que a defesa nem sequer indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados. 4. Agravo regimental desprovido.
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