STJ AREsp 2279698
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. PRESENÇA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. "Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). 2. No caso corrente, comprovou-se que o agravante era braço direito de um dos líderes do esquema criminoso, ora na condição de ajudante na distribuição dos entorpecentes, ora como sócio das empreitadas delitivas , conforme se extraiu dos depoimentos não só do investigador atuante no caso, como também dos relatórios de investigação - os quais se encontram em consonância com os dados obtidos de interceptação telefônica. 3. Não tendo a defesa pugnado pela modificação da dosimetria da pena junto aos julgadores pretéritos, não se desincumbe do ônus do prequestionamento, o que inviabiliza a análise da matéria por esta Corte superior, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Em que pese a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, mesmo porque a matéria nem sequer foi apreciada pelo Tribunal local, afora que a concessão da ordem de ofício é opção exclusiva do relator. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luis Lazaro Bertelli contra decisão (fls. 3697-3701) que negou provimento aos agravos em recurso especial de fls. 3639-3652 e 3654-3663, bem como contra decisão que acolheu os embargos de declaração para indeferir o pedido de modificação de dosimetria, à fl. 3736. Nas razões deste recurso, alega a defesa, em suma, que a absolvição dos agravantes quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, posto demandar apenas uma revaloração jurídicas das provas. Pugna, igualmente, por nova dosimetria da pena-base, aduzindo que o pleito teria sido prequestionado nas instâncias de origem. Requer a reconsideração das decisões agravadas ou a submissão do feito para apreciação da Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. PRESENÇA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. "Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). 2. No caso corrente, comprovou-se que o agravante era braço direito de um dos líderes do esquema criminoso, ora na condição de ajudante na distribuição dos entorpecentes, ora como sócio das empreitadas delitivas , conforme se extraiu dos depoimentos não só do investigador atuante no caso, como também dos relatórios de investigação - os quais se encontram em consonância com os dados obtidos de interceptação telefônica. 3. Não tendo a defesa pugnado pela modificação da dosimetria da pena junto aos julgadores pretéritos, não se desincumbe do ônus do prequestionamento, o que inviabiliza a análise da matéria por esta Corte superior, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Em que pese a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, mesmo porque a matéria nem sequer foi apreciada pelo Tribunal local, afora que a concessão da ordem de ofício é opção exclusiva do relator. 5. Agravo regimental improvido.