STJ EAREsp 2325799
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a parte agravante não haver equívoco na interpretação da condenação, pois o juízo de origem teria, sim, alterado de ofício o valor da causa de R$ 5.000,00 para R$ 7.316.341,23, de modo que "não havia interesse processual ao Agravante em recorrer contra a decisão que condenou as Agravadas no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado". Defende que "há violação à coisa julgada, arts. 502 e 505, do CPC/2015, pois, no presente caso, na fase de execução alterou-se a diretriz da sentença proferida na fase de conhecimento para estabelecer como base de cálculo o valor da causa atribuída inicialmente pelas Agravadas, e não o valor declarado da causa e corrigido pelo juiz inicial, no valor de R$ 7.316.341,23, que passou, a partir dessa decisão o valor inicial da causa". Ao final, requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.799 - PR (2023/0083413-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALI AIACHE JÚNIOR ADVOGADOS : ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399 ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130 ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170 AGRAVADO : COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL CODAL AGRAVADO : ORIGINAL INDUSTRIA COMERCIO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : CLÓVIS ROBERTO DE PAULA - PR004407 INTERES. : ADOLPHO LOURENÇO - ESPÓLIO INTERES. : ILDA LOURENCO AYRES - ESPÓLIO INTERES. : MARCO ANTONIO LOURENCO INTERES. : MARY GANDRA LOURENCO INTERES. : ELZA LOURENCO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.