STJ AREsp 2561386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que a análise da prescrição e da incumbência do ônus da prova demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, o agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, que "a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos mencionados no acórdão constitui mera revaloração da prova", e que "o pedido estampado no recurso especial por si só denota a ausência de revolvimento fático, mas tão somente a análise de questões de direito/processuais". 3. Com efeito, "a mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp nº 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO contra decisão monocrática proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 401/402, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 7/STJ. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula nº 7/STJ, objeto de tópico específico do agravo em recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que a análise da prescrição e da incumbência do ônus da prova demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, contudo, o agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, que "a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos mencionados no acórdão constitui mera revaloração da prova", e que "o pedido estampado no recurso especial por si só denota a ausência de revolvimento fático, mas tão somente a análise de questões de direito/processuais". 3. Com efeito, "a mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp nº 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). 4. Agravo interno não provido.