STJ HC 896674
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020). 2. Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes. 3. Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO XAVIER DA SILVA FILHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2302203-22.2023.8.26.0000. Depreende-se dos autos que, em 19/1/2022, o paciente (ora agravante) foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 1502537-84.2020.8.26.0650, pela prática do crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, à pena de 5 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 45/52). Em 21/2/2022, o advogado que assistia o paciente foi intimado da sentença condenatória, mas deixou transcorrer o prazo recursal in albis. Por sua vez, o Ministério Público requereu que se certificasse o trânsito em julgado para o início da execução da pena, tendo em vista que o advogado constituído foi devidamente intimado. Em 31/8/2022, determinou-se a certificação do trânsito em julgado, com a expedição do mandado de prisão em regime semiaberto. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, alegando que o paciente se mostrou indefeso, no que diz respeito ao profissional que lhe assistia durante a ação penal, tendo em vista que deixou de recorrer ao ser intimado e não prestou contas ao seu constituinte. Ao final, requereu seja concedida a ordem, de sorte a tornar sem efeito a certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória, abrindo-se vista à defesa para que oferte suas razões recursais. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 29/2/2024, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 134): HABEAS CORPUS - Lesão Corporal (artigo 129, caput, do Código Penal). Paciente condenado por resp. sentença transitada em julgado. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório. Ordem denegada. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado perante esta Corte Superior, a defesa insistiu na nulidade do feito criminal, em razão da não intimação pessoal do paciente da sentença, tendo ela transitado em julgado para ele, iniciando-se a sua execução. Segundo a inicial, "restou incontroverso que o paciente se mostrou totalmente indefeso no que diz respeito ao profissional que lhe assistia durante a ação penal a que respondeu, não podendo ele - o jurisdicionado - ser penalizado em face da desídia do advogado que patrocinava sua causa, deixando de recorrer ao ser intimado e não ter prestado contas ao seu constituinte" (e-STJ fl. 12). Ao final, pugnou, liminarmente, para que seja suspensa a execução da pena do paciente, até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, requereu seja concedida a ordem para "tornar sem efeito a certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória, abrindo-se vista à defesa para que oferte suas razões recursais" (e-STJ fl. 19). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 11/3/2024, não conheci do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 141/147). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 152/162), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do habeas corpus, consistente na nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença, ainda que o advogado que patrocinava sua causa, devidamente intimado, tenha deixado de recorrer. Entende que os precedentes desta Corte sobre a matéria não devem ser aplicados ao caso concreto, visto que houve um rigorismo exacerbado ao certificar o trânsito em julgado da sentença. Assim, conclui pela necessidade de intimação pessoal do acusado ou, ainda, por meio de edital (quando não localizado), da sentença condenatória, ainda que o réu tenha permanecido solto durante toda a instrução criminal. Ao final, requer "seja conhecido e provido de sorte a tornar sem efeito a certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória, abrindo-se vista à defesa para que oferte suas razões recursais" (e-STJ fl.162). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020). 2. Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes. 3. Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.