Decisão · STJ

STJ AREsp 2582736

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-07publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória e, ainda que isso possa agravar a situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre denúncia e sentença, visto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória. 3. Perda do cargo público como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, não havendo falar em ausência de fundamentação do decisum. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO ROGERIO OLIVEIRA CAMPOS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reitera os argumentos de mérito lançados no agravo em recurso especial (fls. 1.239-1.249). Requer a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contraminuta às fls. 1.254-1.261. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. O instituto da emendatio libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória e, ainda que isso possa agravar a situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre denúncia e sentença, visto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça acusatória. 3. Perda do cargo público como efeito da condenação, nos termos do art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal, não havendo falar em ausência de fundamentação do decisum. 4. Agravo regimental não provido.
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