Decisão · STJ

STJ AREsp 2575584

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão da Presidência, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 292): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "Quanto ao objeto da divergência o Agravante sustentou a aplicação do artigo 168, da Lei federal nº 8112/90, porquanto a legislação estadual não contempla dispositivo idêntico para assegurar o direito do servidor acusado em processo administrativo disciplinar, de modo a ser atraído pelo disposto no artigo 24, § 1º, da CF. Resulta desse dispositivo legal que quando a comissão processante opta pela aplicação de determinada sanção, a autoridade julgadora somente poderá agravá-la motivadamente com fulcro na prova dos autos, demonstrando o desacerto do colegiado. Situação inocorrente in casu. A lesão à norma geral da União aplicável por omissão legislativa estadual é patente." (fl. 302 e-STJ); alega que ".. não houve a mácula apontada ao princípio da dialeticidade a justificar a aplicação da Súmula 182/STJ, nem ao Sumulado nº 284/STF. No que concerne à sumula 7/STJ, também não encontra aplicação, pois não é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dar resolução ao recurso." (fl.306 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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