STJ REsp 2113691
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a existência de vício de omissão na decisão de origem, pois "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020). 2. Dessarte, necessário "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso" (REsp 1844941/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que não há omissão no acórdão recorrido, visto que "o Tribunal local enfrentou a questão alusiva à alegada interrupção da prescrição, tanto no voto que julgou a apelação quanto em sede de embargos de declaração, o fazendo, todavia, em sentido contrário ao pretendido pelo insurgente, pois a suposta causa interruptiva da prescrição não foi comprovada nos autos, não restando elementos para desconstituir a conclusão do órgão julgador sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral." (fl. e-STJ 398). Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a existência de vício de omissão na decisão de origem, pois "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020). 2. Dessarte, necessário "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso" (REsp 1844941/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 3. Agravo interno não provido.