Decisão · STJ

STJ HC 923755

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO 1. Não há se falar em ausência de materialidade delitiva, porquanto efetivamente verificado que as roupas da vítima foram atingidas com combustível, ainda que não se tenha conseguido causar um incêndio. Nesse contexto, considerando-se que a imputação é de crime tentado, o laudo atestando a ausência de sinais de incêndio no veículo não impede o prosseguimento da ação penal, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos. - Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 2. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nessa parte. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MACIEL PEREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, e no art. 155, § 4º, inciso I, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15): HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO CONTRA A EX-NAMORADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A ABSOLUTA FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CRIMINAL OU, ENTÃO, QUE SE TRATA DE CONDUTA ATÍPICA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que deveria ser trancada a ação penal, por ausência de materialidade, uma vez que a perícia concluiu que não foram observados sinais de incêndio. Pugnou, assim pelo trancamento do processo. Contudo a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que "foi claramente demonstrada a ausência de materialidade delitiva". Por fim, afirma que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO 1. Não há se falar em ausência de materialidade delitiva, porquanto efetivamente verificado que as roupas da vítima foram atingidas com combustível, ainda que não se tenha conseguido causar um incêndio. Nesse contexto, considerando-se que a imputação é de crime tentado, o laudo atestando a ausência de sinais de incêndio no veículo não impede o prosseguimento da ação penal, sendo suficientes os elementos trazidos aos autos. - Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 2. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nessa parte. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
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