STJ HC 919913
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, tendo em vista que, segundo a orientação deste Tribunal Superior, a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva justificam, em princípio, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A matéria em apreço depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO T rata-se de agravo regimental interposto por WALVERNAGS CO TRIN GONÇALVES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 61-63). Consta que o Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 169-173) contra o paciente e representou pela sua prisão preventiva em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, por duas vezes, ambos do Código Penal, e art. 240, § 2.º, incisos II e III, da Lei n. 8.069/1990, de forma continuada, sendo os crimes combinados entre si, na forma do art. 69 do Código Penal. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 25-27). Na decisão de fls. 61-63, o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF. Daí o presente regimental, no qual a Defesa sustenta a ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade, afirmando que a segregação cautelar do ora agravante é manifestamente desproporcional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. 2. Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, tendo em vista que, segundo a orientação deste Tribunal Superior, a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva justificam, em princípio, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. A matéria em apreço depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem. 4. Agravo regimental não provido.