Decisão · STJ

STJ AREsp 2583751

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, não se reconhece a prescrição intercorrente, na hipótese em que não demonstrada a inércia da parte exequente na condução do processo executivo fiscal. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e Súmula 283 do STF, pois, além de ser necessário o reexame fático-probatório para eventual conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente, o cotejo das razões do especial com a fundamentação do acórdão recorrido revela a ausência de impugnação específica quanto à afirmação de que haveria culpa da máquina judiciária em providenciar o impulso processual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO SOUZA SANTOS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição intercorrente em processo executivo fiscal. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 148/151): Não houve ausência de impugnação específica quanto à afirmação de que haveria culpa da máquina judiciária em providenciar o impulso processual necessário à oitiva da Fazenda Pública para o fim do art. 158 do CTN. Tal questão restou devidamente combatida no especial, eis que assim restou lá explanado pelo ora recorrente .. Não se está diante de demora na citação, quando proposta a ação no prazo legal. O processo executivo de primeiro grau encontrava-se em fase de penhora, a qual restou efetivada, tendo sido determinada a suspensão do feito executivo até o efetivo pagamento dos precatórios, estes devidos pelo próprio Estado exequente ao recorrido .. O agravado Estado não alegou pandemia para que não obedecesse à decisão transitada em julgado de compensar os valores. Não pode o magistrado, de ofício, defender o Estado, ainda que o represente a condição de Juiz (nunca como parte) .. Ainda, o contexto fático descrito no acórdão recorrido é suficiente para eventual conclusão em sentido contrário àquela a que chegou o órgão julgador de piso, pois está sobejamente revelada situação de prescrição intercorrente, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 157/162). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, não se reconhece a prescrição intercorrente, na hipótese em que não demonstrada a inércia da parte exequente na condução do processo executivo fiscal. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e Súmula 283 do STF, pois, além de ser necessário o reexame fático-probatório para eventual conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente, o cotejo das razões do especial com a fundamentação do acórdão recorrido revela a ausência de impugnação específica quanto à afirmação de que haveria culpa da máquina judiciária em providenciar o impulso processual. 4. Agravo interno não provido.
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