Decisão · STJ

STJ AREsp 884888

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2016-03-02publicado em 2024-09-04
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar, por parte da União, aqueles que foram atingidos pelo ato em referência. 2. O tema já foi julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/73por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.347.136/DF. Foi assentada a tese no qual é devida a indenização, pelo Estado, decorrente da intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Para tanto, foram fixadas as seguintes balizas: (a) não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991. 4. Não merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que o precedente vazado no repetitivo possibilita a responsabilização da União com base "nos novos atos ministeriais", posteriores à revogação da Lei 4.870/65, nem tampouco a de que a limitação temporal estabelecida a partir dessa revogação estaria superada em razão do quanto decidido pelo Col. STF no julgamento do ARE 884.325/DF à luz da responsabilidade objetiva do Estado. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BELA VISTA AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS contra a decisão de fls. 666-670 assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO E AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL DE BELA VISTA AGROPECUÁRIA E OUTROS PREJUDICADO. Alegam os agravantes a agravante que "ao fixar a tese do Tema nº 826 da sistemática da Repercussão Geral, invocado pela r. decisão agravada, o egrégio STF decidiu que, mesmo após a revogação da Lei nº 4.870/65, isto é, sob a égide da Lei nº 8.178/91, o dano causado é indenizável porquanto a responsabilidade objetivado Estado, cujas bases normativas derivam do art. 37, §6º, da Constituição, independentemente da ilicitude do ato estatal, de modo que basta a configuração do ato comissivo ou omissivo do Estado, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e o próprio dano em si" (fl. 679). Sustentam que "sendo a tese fixada pelo Supremo largamente mais ampla do que aquela firmada por essa Corte Superior nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.347.136/DF, na medida em que se reconheceu, ou melhor, reiterou-se, a responsabilidade da União pelo tabelamento de preços fora dos padrões estipulados pela FGV nos limites do art. 37, §6º, da Constituição, não há porque se limitar temporalmente o dever da União de reparar os danos por ela causados a terceiros" (fl. 681). Argumentam, ademais, que "mesmo que se considere como válida a tese firmada no aludido Repetitivo, ainda assim remanesce o dever de a União indenizar os Agravantes pelos danos experimentados, a ser apurado mediante perícia técnica, na linha do que decidiu recentemente o egrégio STF" (fl. 684). Por fim, aduzem que "a indenização pleiteada está dentro, portanto, do campo temporal de vigência estipulado pelo Repetitivo, quando aduziu que a União poderia ser responsabilizada também pelos atos ministeriais posteriores à vigência de Lei nº 4.870/1965, desde que tais atos estivessem consubstanciados na causa de pedir da ação inicial, como é o caso dos autos" (fl. 685). Requerem, ao final, "a reconsideração da r. decisão agravada de e-STJ, fls. 666/670, ou, caso assim não se entenda, sua inclusão em pauta para que a egrégia Segunda Turma dessa Corte Superior julgue o recurso, de modo a desprover o Recurso Especial interposto pela União, para manter incólume o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo. Quando muito, em estrito cumprimento à r. decisão proferida pelo egrégio STF no Tema 826 da Repercussão Geral, requer-se o retorno dos autos à origem para que os Agravantes tenham a oportunidade de produzir a prova pericial necessária à comprovação dos danos por eles experimentados (quantum debeatur)" (fl. 688). A União apresentou impugnação às fls. 709-713. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar, por parte da União, aqueles que foram atingidos pelo ato em referência. 2. O tema já foi julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/73por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.347.136/DF. Foi assentada a tese no qual é devida a indenização, pelo Estado, decorrente da intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Para tanto, foram fixadas as seguintes balizas: (a) não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991. 4. Não merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que o precedente vazado no repetitivo possibilita a responsabilização da União com base "nos novos atos ministeriais", posteriores à revogação da Lei 4.870/65, nem tampouco a de que a limitação temporal estabelecida a partir dessa revogação estaria superada em razão do quanto decidido pelo Col. STF no julgamento do ARE 884.325/DF à luz da responsabilidade objetiva do Estado. 5 . Agravo interno não provido.
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