Decisão · STJ

STJ AREsp 2017662

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-10-25publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211/STJ. PRECLUSÃO. EXAME DE SUA OCORRÊNCIA. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial, os recorrentes sustentam que a Municipalidade apresentou as planilhas dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo para fins do cumprimento de sentença, mas reiteraram que o Poder Público não apresentou as planilhas de dois servidores públicos. Afirmam que solicitaram a vinda dessas planilhas e que o Município expressamente que não possuía essas planilhas porque esses dois servidores já tinham sido exonerados. Por razão dessa informação administrativa, justificam o pedido de confecção de planilhas de cálculo sem a contemplação dos referidos servidores remanescentes. Além disso, peticionaram pela intimação da Municipalidade para que essa fosse obrigada a apresentar as planilhas; porém esse pedido foi considerado precluso, uma vez que a obrigação foi declarada extinta em face do precatório expedito em favor dos demais servidores. Sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts 14 e 17, ambos do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80, todos do CPC/2015, e do art. 140 do CC/2002. 2. A princípio, os arts. 14 e 17, do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80 do CPC/2015 se referem, exclusivamente, ao dever das partes e às consequências que o litigante de má-fé deve arcar. Ou seja, as teses contidas no recurso especial são genéricas porque o comando normativo neles presentes não estão relacionados ao instituto da preclusão. Deve-se reconhecer, portanto, a incidência da Súm. n. 284/STF ao caso dos autos. 3. A decisão deve ser mantida também em relação à violação do art. 140 do CC/2002, pois o acórdão a quo não tratou da incidência desse no caso dos autos, apesar da oposição de embargos de declaração. A incidência da Súm. n. 211/STJ é de rigor. Além disso, importante declarar que esse dispositivo apresenta comando normativo presente nas regras específicas ao vício de erro (ou ignorância) que tratam de nulidade de negócio jurídico. Em nada o art. 140 do CC/2002 tange declarações proferidas em processos em fase de cumprimento de sentença. O caso dos autos não trata de falso motivo na celebração de um contrato privado, mas sim de cumprimento de dever processual e suas consequências no âmbito da execução de um título judicial. Por isso, ainda que se afaste a Súm. n. 211/STJ, todos os dispositivos indicados no recurso especial não sustentam a sua interposição pela alínea a do permissivo constitucional. 4. A má-fé da Administração Pública defendida pelos recorrentes não é fato incontroverso. Trata-se de matéria dependente de atividade instrutória para ser confirmada, posto inexistir declaração do Tribunal de origem nesse sentido. Mais, há uma premissa do quadro fático determinado pelo Tribunal de origem capaz de afastar a tese pela não ocorrência da preclusão ao reconhecer comportamento contraditório dos próprios recorrentes no cumprimento de sentença. 5. Dessa forma, o conhecimento da tese dos recorrentes pela ausência de preclusão em face de comportamento contraditório do Poder Público depende inexoravelmente do exame probatório dos autos a fim de se verificar: 1) eventual conduta irregular da Fazenda Pública em juízo; 2) a existência de ato dos próprios servidores públicos em juízo concordando com as informações do Munícipio e requerendo a extinção do cumprimento da obrigação de fazer. Essa atividade, contudo, não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 6. In obter dicutum, em memoriais, os recorrentes apresentam as teses jurídicas examinadas por essa Segunda Turma nos autos do REsp n. 1.836.423/SP. Apesar de admitirem de forma clara que esse precedente não é matéria análoga ao caso dos autos, pugnam pela aplicação da mesma ratio para afastar a preclusão no caso dos autos. Isso porque a exigibilidade do crédito não decorre de ato proferido no cumprimento de sentença, mas sim do próprio título executivo, que é coisa julgada. 7. Porém a argumentação agora lançada nos memoriais não pode ser conhecida porque o recurso especial especial, com demonstrado, não ultrapassa seus requisitos de admissibilidade. Além disso, a aplicação analógica da ratio formada em outro processo cujas controvérsias são específicas e não semelhantes ao caso dos autos se faz indevida. O contexto do paradigma mencionado nos memoriais envolve o ajuizamento de uma ação de cobrança em razão de título formado em outro processo de mandado de segurança. Nestes, se discute a possibilidade de retificação de precatório ou a expedição de um novo em uma única e específica execução contra a Fazenda Pública. 8. Agravo inte rno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Dimas de Camargo e outros contra decisão de minha relatoria que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. No caso dos autos, os ora agravantes interpuseram agravo de instrumento nos autos de ação ordinária contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Alegam que são servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo. Afirmam que a Fazenda Pública foi condenada ao reajustamento de vencimentos no mês de fevereiro de 1995, à luz das Leis Municipais n. 10.688/1988 e 10.722/1989, com todos os seus reflexos. Arguiram que o Município de São Paulo não apresentou planilhas de dois litisconsortes. Aduziram que a falta desses dois litisconsortes foi considerada matéria preclusa pela decisão interlocutória pela decisão agravada. O agravo de instrumento foi improvido pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não foi provido por meio de acórdão assim ementado: Funcionalismo - Demanda em fase de execução - Reajuste de vencimentos com base na Lei Municipal nº 10.688/88 e nº 10.722/1989 - Executada que não apresentou planilha referente à parte dos exequentes - Autores que, após informações prestadas pela Fazenda Pública, concordaram com a não-apresentação das planilhas, requerendo a extinção da obrigação de fazer e prosseguimento da execução - Comportamento contraditório, processualmente defeso - Matéria preclusa não enquadrada em mero erro material - Precedentes deste do A. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido. Embargos de declaração foram opostos pelos ora agravantes, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Porém, em sede de recurso especial, o STJ reconheceu violação do art. 1.022 do CPC/2015 e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de origem, então, acolheu os embargos de declaração, mas não proferiu efeitos modificativos por acórdão assim ementado: Embargos de declaração - Retorno dos autos - Recurso especial que anulou acórdão, determinando que se prossiga o julgamento dos declaratórios com a apreciação da omissão ventilada - Cabimento condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - Teses recursais não-apreciadas - Alegação de que os exequentes foram induzidos a erro pela executada, o que teria determinado a concordância com a extinção da obrigação de fazer - Irrelevância - Aos patronos dos exequentes competia atuar com atenção e diligência mínimas para verificar que a informação básica prestada pela executada não estava inteiramente correta - Prevalência do efeito preclusivo essencial à evolução da marcha do feito executivo e da segurança jurídica - Saneamento de omissão que não implica alteração no resultado do julgamento - Embargos acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Novos embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Nas razões do especial, os recorrentes sustentam que a Municipalidade apresentou as planilhas dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo para fins do cumprimento de sentença, mas reiteraram que o Poder Público não apresentou as planilhas de dois servidores públicos. Afirmam que solicitaram a vinda dessas planilhas e que o Município expressamente que não possuía essas planilhas porque esses dois servidores já tinham sido exonerados. Por razão dessa informação administrativa, justificam o pedido de confecção de planilhas de cálculo sem a contemplação dos referidos servidores remanescentes. Além disso, peticionaram pela intimação da Municipalidade para que essa fosse obrigada a apresentar as planilhas; porém esse pedido foi considerado precluso, uma vez que a obrigação foi declarada extinta em face do precatório expedito em favor dos demais servidores. Sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts 14 e 17, ambos do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80, todos do CPC/2015, e do art. 140 do CC/2002, pois o pedido de fornecimento de planilhas não pode ser considerado precluso. Asseveram que coisa julgada é instituto maior que o da preclusão. Alegam que o título judicial alcança os servidores cujas planilhas não foram apresentadas pela Administração, razão pela qual essa pode ser compelida ao cumprimento do título judicial, ainda mais quando a efetivação da execução foi obstada tão somente pela declaração falsa do Município. Defendem a possibilidade de expedição de novo precatório ou a retificação do que já foi expedido para compor a satisfação do crédito dos dois servidores não contemplados inicialmente. Para tanto, ressaltam que o erro material na expedição dos primeiros precatórios foi oriundo de informação falsa prestada por uma das partes do processo. Asseveram que o próprio acórdão a quo reconhece que a Prefeitura de São Paulo não forneceu as planilhas dos dois servidores remanescentes, apesar de ter sido intimada duas vezes para tanto. Alegam que o Município certificou a inexistência de planilhas a serem apresentadas, violando - assim - os princípios da boa-fé e da cooperação processual porque esses servidores mantiveram vinculados à Câmara Municipal. Pugnam que não podem suportar prejuízos em razão de informação inverídica prestada pela Administração Pública, a qual tinha o dever de prestar informações (planilhas completas e corretas) de seus servidores, a fim de ser elaborada a devida memória de cálculo da execução. Não houve apresentação de contrarrazões. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial. No âmbito do STJ, o agravo em recurso especial restou conhecido para não conhecer do recurso especial por meio da decisão ora impugnada a qual foi assim ementada (e-STJ fl. 743): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211/STJ. PRECLUSÃO. EXAME DE SUA OCORRÊNCIA. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os embargos de declaração apresentados contra essa decisão monocrática foram rejeitados. Agora, em agravo interno às e-STJ fls. 766/769, os servidores defendem que as razões do especial demonstraram efetivamente a divergência jurisprudencial suscitada. Por isso, alegam que (e-STJ fl. 768): "a decisão recorrida - é, data maxima venia, de ímpar injustiça -, precisamente porque não observou os argumentos que estavam contidos no recurso relativos ao dissídio jurisprudencial, que infirmam a decisão ora recorrida." Defendem, ademais, a inaplicabilidade da Súm. n. 7/STJ no caso dos autos porque as premissas jurídicas do especial foram apresentadas com base em fato incontroverso. Não houve apresentação de impugnação ao agravo interno. Os autos foram incluídos em sessão de julgamento virtual, mas foram retirados e, agora remetidos à sessão de julgamento presencial. Destaca-se, ainda, que os particulares apresentaram memoriais às e-STJ fls. 779/784. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211/STJ. PRECLUSÃO. EXAME DE SUA OCORRÊNCIA. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial, os recorrentes sustentam que a Municipalidade apresentou as planilhas dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo para fins do cumprimento de sentença, mas reiteraram que o Poder Público não apresentou as planilhas de dois servidores públicos. Afirmam que solicitaram a vinda dessas planilhas e que o Município expressamente que não possuía essas planilhas porque esses dois servidores já tinham sido exonerados. Por razão dessa informação administrativa, justificam o pedido de confecção de planilhas de cálculo sem a contemplação dos referidos servidores remanescentes. Além disso, peticionaram pela intimação da Municipalidade para que essa fosse obrigada a apresentar as planilhas; porém esse pedido foi considerado precluso, uma vez que a obrigação foi declarada extinta em face do precatório expedito em favor dos demais servidores. Sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts 14 e 17, ambos do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80, todos do CPC/2015, e do art. 140 do CC/2002. 2. A princípio, os arts. 14 e 17, do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80 do CPC/2015 se referem, exclusivamente, ao dever das partes e às consequências que o litigante de má-fé deve arcar. Ou seja, as teses contidas no recurso especial são genéricas porque o comando normativo neles presentes não estão relacionados ao instituto da preclusão. Deve-se reconhecer, portanto, a incidência da Súm. n. 284/STF ao caso dos autos. 3. A decisão deve ser mantida também em relação à violação do art. 140 do CC/2002, pois o acórdão a quo não tratou da incidência desse no caso dos autos, apesar da oposição de embargos de declaração. A incidência da Súm. n. 211/STJ é de rigor. Além disso, importante declarar que esse dispositivo apresenta comando normativo presente nas regras específicas ao vício de erro (ou ignorância) que tratam de nulidade de negócio jurídico. Em nada o art. 140 do CC/2002 tange declarações proferidas em processos em fase de cumprimento de sentença. O caso dos autos não trata de falso motivo na celebração de um contrato privado, mas sim de cumprimento de dever processual e suas consequências no âmbito da execução de um título judicial. Por isso, ainda que se afaste a Súm. n. 211/STJ, todos os dispositivos indicados no recurso especial não sustentam a sua interposição pela alínea a do permissivo constitucional. 4. A má-fé da Administração Pública defendida pelos recorrentes não é fato incontroverso. Trata-se de matéria dependente de atividade instrutória para ser confirmada, posto inexistir declaração do Tribunal de origem nesse sentido. Mais, há uma premissa do quadro fático determinado pelo Tribunal de origem capaz de afastar a tese pela não ocorrência da preclusão ao reconhecer comportamento contraditório dos próprios recorrentes no cumprimento de sentença. 5. Dessa forma, o conhecimento da tese dos recorrentes pela ausência de preclusão em face de comportamento contraditório do Poder Público depende inexoravelmente do exame probatório dos autos a fim de se verificar: 1) eventual conduta irregular da Fazenda Pública em juízo; 2) a existência de ato dos próprios servidores públicos em juízo concordando com as informações do Munícipio e requerendo a extinção do cumprimento da obrigação de fazer. Essa atividade, contudo, não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 6. In obter dicutum, em memoriais, os recorrentes apresentam as teses jurídicas examinadas por essa Segunda Turma nos autos do REsp n. 1.836.423/SP. Apesar de admitirem de forma clara que esse precedente não é matéria análoga ao caso dos autos, pugnam pela aplicação da mesma ratio para afastar a preclusão no caso dos autos. Isso porque a exigibilidade do crédito não decorre de ato proferido no cumprimento de sentença, mas sim do próprio título executivo, que é coisa julgada. 7. Porém a argumentação agora lançada nos memoriais não pode ser conhecida porque o recurso especial especial, com demonstrado, não ultrapassa seus requisitos de admissibilidade. Além disso, a aplicação analógica da ratio formada em outro processo cujas controvérsias são específicas e não semelhantes ao caso dos autos se faz indevida. O contexto do paradigma mencionado nos memoriais envolve o ajuizamento de uma ação de cobrança em razão de título formado em outro processo de mandado de segurança. Nestes, se discute a possibilidade de retificação de precatório ou a expedição de um novo em uma única e específica execução contra a Fazenda Pública. 8. Agravo inte rno não provido.
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