Decisão · STJ

STJ REsp 2132601

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma, também, ter direito ao recebimento por horas-aula. Sustenta que essa vantagem não pode ser limitada pela regra do teto constitucional. 2. Não é possível adentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite constitucional do teto remuneratório. O acórdão a quo declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas mensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos do ajuizamento da inicial. 3. Segundo o Tribunal de origem, o recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido pela Administração Pública ou em decisão judicial. 4. Deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar (ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não incidência da Súm n. 85/STJ. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEVALDO FORTUNATO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, o agravante sustenta ser oficial inativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Aduz, também, ter exercido atividades de docência. Por isso afirma que possui o direito de vantagem pelas horas-aula ministradas, mas que, de forma indevida, a Administração Pública aplica o redutor salarial sobre atividades de magistério. Pontua que as horas-aula ministradas não podem ser alcançadas pelo redutor do teto constitucional. Isso porque (e-STJ fl. 831): "Referida prática ilícita resulta, por evidente, em prejuízo ao autor, uma vez que os valores recebidos pela atividade como docente são anulados pela aplicação do teto ao valor total dos vencimentos, acarretando, em muitas vezes, a devolução integral dos valores recebidos pelas horas-aula". Defende não ter ocorrido a prescrição do fundo de direito no caso concreto, pois a ilegalidade da Administração reflete uma questão de trato sucessivo, cuja prescrição se opera mensalmente quando há o pagamento equivocado. Não houve contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma, também, ter direito ao recebimento por horas-aula. Sustenta que essa vantagem não pode ser limitada pela regra do teto constitucional. 2. Não é possível adentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite constitucional do teto remuneratório. O acórdão a quo declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas mensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos do ajuizamento da inicial. 3. Segundo o Tribunal de origem, o recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido pela Administração Pública ou em decisão judicial. 4. Deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar (ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não incidência da Súm n. 85/STJ. 5 . Agravo interno não provido.
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