Decisão · STJ

STJ HC 903795

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será, a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos quais se decreta ou se mantém a prisão. 2. É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP. 3. A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não houve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente . 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 366-372, em que concedi a ordem para que o acusado possa responder a ação penal em liberdade. Nas razões do regimental, o Parquet pede o restabelecimento da prisão preventiva do réu. Afirma que: "Embora não conste da parte escrita da decisão de pronúncia, observa-se que, na parte gravada em meio digital, a prorrogação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada" (fl. 38 2). Aduz que "o teor da gravação da audiência de pronúncia não foi localizado posto que não juntado aos autos" e que, "Assim sendo, não há que se duvidar de tudo o quanto consta do acordão recorrido" (ambas às fls. 383) Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será, a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos quais se decreta ou se mantém a prisão. 2. É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP. 3. A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não houve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente . 5. Agravo regimental não provido.
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