Decisão · STJ

STJ AREsp 2330095

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-04-02publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência não constatadas - pela Corte ordinária - no caso em comento. 2. Na hipótese, à luz do subjacente sistema da persuasão racional das provas, o Colegiado estadual aclarou que , malgrado o recorrido tenha confessado extrajudicialmente sua participação no delito de roubo qualificado, não houve sua corroboração em juízo. Outrossim, o Tribunal embargado esclareceu que no depoimento do policial em juízo - único elemento judicializado citado - houve o seguinte conteúdo: a foto de fl. 324 (João) se parece muito com o rapaz que o agrediu. Na oportunidade, o Parquet embargante chama a referida declaração de reconhecimento, mas sequer confirmado em juízo, por outros elementos de convicção, para fins de regular comprovação da imputada autoria delitiva. 3. Nesse contexto, ao reputar o Tribunal ordinário que absolvição do apelante impõe-se, diante da ausência de provas judicializadas que reconstruam sua participação no delito denunciado, dessume-se a ausência da reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte. 4. Nos termos do art. 155, caput, conjugado com a dicção dos arts. 197 e 386, VII, todos do CPP, é remansosa a jurisprudência do STJ de que não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos (como a confissão do increpado) , colhidos exclusivamente na fase inquisitorial , não foram ratificados pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence), em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 5. Acerca do testemunho policial como standard probatório, ex vi do art. 202 do CP, esta Corte de Uniformização tem preconizado que as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador, sob a égide do sistema do livre convencimento motivado, com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 6. No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação primeva do recorrido pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7 /STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da não descortinada autoria delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão d esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade recursal, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1.573-1.578). Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão fustigada carece de reforma a) por persistir a aventada violação ao art. 619 do CPP, pois, conforme exposto nos aclaratórios ministeriais, o acórdão proferido pelo Tribunal mineiro incorreu em obscuridade, uma vez que não foi atribuído o devido valor probatório à confissão extrajudicial do ora agravado e demais depoimentos prestados em juízo, bem como o seu reconhecimento realizado pelo agente policial que havia sido agredido por ele (fl. 1.589). Desta feita, roga pela declaração de nulidade do aresto local recorrido a fim de que seja sanada a eiva apontada, e b) porquanto, ao revés da fundamentação explicitada no acórdão local, a imputada autoria delitiva não parte apenas de elementos informativos quanto à prática do crime de roubo triplamente majorado, mas também de provas ratificadas em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 1.590), cuja análise prescinde de qualquer reexame fático-probatório. Nessa ambiência, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Quinta Turma para que seja restabelecido o édito condenatório (fls. 1.198-1.209) do recorrido. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública estadual (fls. 1.600-1.608). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência não constatadas - pela Corte ordinária - no caso em comento. 2. Na hipótese, à luz do subjacente sistema da persuasão racional das provas, o Colegiado estadual aclarou que , malgrado o recorrido tenha confessado extrajudicialmente sua participação no delito de roubo qualificado, não houve sua corroboração em juízo. Outrossim, o Tribunal embargado esclareceu que no depoimento do policial em juízo - único elemento judicializado citado - houve o seguinte conteúdo: a foto de fl. 324 (João) se parece muito com o rapaz que o agrediu. Na oportunidade, o Parquet embargante chama a referida declaração de reconhecimento, mas sequer confirmado em juízo, por outros elementos de convicção, para fins de regular comprovação da imputada autoria delitiva. 3. Nesse contexto, ao reputar o Tribunal ordinário que absolvição do apelante impõe-se, diante da ausência de provas judicializadas que reconstruam sua participação no delito denunciado, dessume-se a ausência da reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte. 4. Nos termos do art. 155, caput, conjugado com a dicção dos arts. 197 e 386, VII, todos do CPP, é remansosa a jurisprudência do STJ de que não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos (como a confissão do increpado) , colhidos exclusivamente na fase inquisitorial , não foram ratificados pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence), em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 5. Acerca do testemunho policial como standard probatório, ex vi do art. 202 do CP, esta Corte de Uniformização tem preconizado que as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador, sob a égide do sistema do livre convencimento motivado, com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 6. No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação primeva do recorrido pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7 /STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da não descortinada autoria delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 7. Agravo regimental não provido.
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