STJ AREsp 2478462
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. No presente recurso, a agravante, reiterando o conteúdo meritório do recurso, sustenta que (fl. 261): Postas tais considerações, necessário sustentar que não se aplica a Súmula 182, do Superior Tribunal de Justiça, justamente porque a decisão agravada que julgou monocraticamente o mérito d o recurso, não demonstrou o alinhamento de seu pronunciamento judicial com um dos padrões decisórios descritos no artigo 932, C. Processo Civil. Insurge-se o ora agravante contra a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a exigência de que, no caso, para afastar a incidência da Súmula 07/STJ, em relação aos artigos 375 e 833, VIII, do CPC/15, justamente porque o Tribunal de origem, ao decidir que a prova seria no sentido de que o agravante não se enquadraria na proteção legal, estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Advirta-se, inclusive, que no caso em análise não incidiria a Súmula 83/STJ (Súmula n. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), eis que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agravante é acobertado pelo manto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tendo em vista que o imóvel penhorado é considerado minifúndio (menor do que 04 módulos fiscais) e é explorado economicamente pelo agravante. Requer o provimento do presente recurso. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso, às fls. 267-283. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.