Decisão · STJ

STJ AREsp 2387729

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/ STF. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - NÃO CONSTATAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE. A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. A adoção da "Tabela Price" não corresponde necessariamente à prática de anatocismo. A aplicação do critério de amortização da "Tabela Price" não evidencia, por si só, abuso ou ilegalidade que autorize a modificação da cláusula contratual em que fora estipulada. Jurisprudência do STJ. A simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora, a teor da Súmula 380 do STJ. Pode o devedor depositar judicialmente as parcelas, no valor que entende devido, enquanto perdurar a ação revisional das cláusulas contratuais, sem que tal depósito, contudo, descaracterize a mora. V.v. Consoante a norma do art. 330, § 2º, do CPC, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e no modo contratados, como originalmente previsto no negócio entabulado pelas partes. Ausente a probabilidade do direito da parte postulante, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Nas presentes razões, alega a parte agravante que o conhecimento do especial não encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, pois a instância de origem, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, adianta o mérito da demanda. Sem impugnação, conforme certidão na fl. 512. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/ STF. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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