STJ REsp 1536513
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que deu provimento, em parte, ao recurso especial para considerar na base de cálculo do valor da indenização, devida a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, a remuneração da servidora em seu último mês de atividade antes da aposentadoria, incluídas as parcelas relativas à função comissionada e à saúde suplementar, verbas de caráter permanente. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. é preciso frisar que só tem caráter permanente a contraprestação que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, o que não ocorre com a função comissionada e a saúde suplementar, que possuem natureza variável e transitória, mesmo que sejam consideradas no conceito de remuneração. O mesmo ocorre com o adicional de insalubridade, por exemplo, que possui natureza transitória e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia (fl. 306). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.