Decisão · STJ

STJ HC 893240

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-27publicado em 2024-09-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal dispõe acerca d o procedimento a ser seguido quanto ao reconhecimento de pessoas, assentando que sua inobservância enseja a nulidade da prova a respeito d a autoria delitiva, que, ainda que confirmada em Juízo, não poderá ser utilizada para fins de condenação. Contudo, o magistrado pode utilizar-se de outras provas para firmar seu convencimento acerca da autoria delitiva. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de outras provas independentes e autônomas, sem vinculação com o reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, capazes de demonstrar a autoria delitiva, servindo de lastro para a condenação e, consequentemente, afastando o pleito de absolvição. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO AUGUSTO CÂNDIDO DO PRADO contra a decisão ( fls. 392/396) que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. O agravante reitera as alegações e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Reforça a manifesta ilegalidade decorrente de manutenção da condenação do agravante pelo crime de roubo majorado, tendo em vista que o reconhecimento pela vítima violou o art. 226 CPP. Requer a reforma da decisão ou que o presente recurso seja submetido ao órgão julgador a fim de conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal dispõe acerca d o procedimento a ser seguido quanto ao reconhecimento de pessoas, assentando que sua inobservância enseja a nulidade da prova a respeito d a autoria delitiva, que, ainda que confirmada em Juízo, não poderá ser utilizada para fins de condenação. Contudo, o magistrado pode utilizar-se de outras provas para firmar seu convencimento acerca da autoria delitiva. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de outras provas independentes e autônomas, sem vinculação com o reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, capazes de demonstrar a autoria delitiva, servindo de lastro para a condenação e, consequentemente, afastando o pleito de absolvição. 3. Agravo regimental não provido.
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