Decisão · STJ

STJ AREsp 2453536

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 1255 STF. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da ausência de levantamento da hipoteca após a quitação da obrigação financeira. 2. É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa decisão não gera prejuízo às partes. 3. A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou no respectivo Colegiado. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por CGM PATRIMONIAL LTDA. e MILENA PINHO MOTA contra decisão unipessoal que, em razão da afetação da questão de direito discutida, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem e a sua suspensão até a publicação do acórdão paradigma, referente ao Tema 1255 do STF. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelas agravantes, em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão da ausência de levantamento da hipoteca após a quitação da obrigação financeira. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar o cancelamento da hipoteca que recai sobre o bem em questão, no prazo de 30 dias, após os vendedores do apartamento encaminharem o requerimento informando a quitação do bem hipotecado, sob pena de multa diária. Condenou o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
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