STJ AREsp 2129592
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 408. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POSTO SEIS DE JULHO LTDA. contra a decisão de fls. 212-215, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelas seguintes razões: a) aplicação da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à alegada violação do art. 408 do CPC, a incidência da Súmula n. 282 do STF; c) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de comprovação do dissídio pretoriano. Em suas razões, o agravante alega que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, sendo ilustrado "exatamente o posicionamento dos desembargadores do Distrito Federal sobre a impossibilidade de se conferir caráter absoluto dos sócios acerca das suas declarações prestadas acerca da efetiva incorporação do capital social" (fl. 225). Argumenta pela desnecessidade de reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aduz ainda, no que tange ao art. 408 do CPC, a discussão do dissídio jurisprudencial era exatamente sobre a interpretação dada pelo TJDFT, em caso análogo, conferindo a relativização das declarações prestadas pelos sócios acerca da incorporação do capital social. Requer o provimento do agravo interno para que a personalidade da pessoa jurídica seja desconstituída e, consequentemente, haja a inclusão dos sócios no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1034841-60.2017.8.26.0114. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 408. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.