Decisão · STJ

STJ AREsp 2043591

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-10-20publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JAIR PINHEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e 282 do STF; bem como da não demonstração da divergência jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria relacionada a não comprovação do interesse da CEF na lide e cobertura securitária para vícios de construção, não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e cláusulas do contrato" (fl.1.749). Sustenta, ainda, que "a aplicação da Súmula 282 do STF nesse caso, revela-se como formalidade excessiva, posto que o prequestionamento existe desde que iniciada a fase recursal" (fl. 1.754). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou pelo não provimento do recurso. Pugna, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 (fls. 1.762-1.773). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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