Decisão · STJ

STJ AREsp 2587915

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado do Ceará, decorrente de demora injustificada de realização de cirurgia , ocasionando a perda da visão do olho direito da parte autora. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em análise, verifica-se que a parte não considera fundamento utilizado no acórdão, demonstrando que suas razões estão dissociadas dos argumentos do aresto impugnado, atraindo o óbice da súmula 284/STF. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a tese de ausência de demonstração do nexo causal, uma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela demonstração do nexo causal e consequente responsabilidade civil do Estado. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 496 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, o agravante reitera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/15, ao argumento de que "o Tribunal local que se omitiu em analisar a argumentação a respeito da inexistência de nexo de causalidade, bem como se negou a enfrentar os artigos 403, 944, 945 e 884 do Código Civil" (fl. 517 e-STJ). Aduz que não incide a Súmula 284/STF, porquanto teria apresentado fundamentação adequada. Sustenta que atacou devidamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 283/STF. Por fim, sustenta que que não incide a Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria unicamente de direito. Contraminuta às fls. 527/538 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado do Ceará, decorrente de demora injustificada de realização de cirurgia , ocasionando a perda da visão do olho direito da parte autora. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em análise, verifica-se que a parte não considera fundamento utilizado no acórdão, demonstrando que suas razões estão dissociadas dos argumentos do aresto impugnado, atraindo o óbice da súmula 284/STF. Assim como quando o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial. 4. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a tese de ausência de demonstração do nexo causal, uma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela demonstração do nexo causal e consequente responsabilidade civil do Estado. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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