Decisão · STJ

STJ AREsp 2578197

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de restituição de quantia paga. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GRAJAU ORIENTE 1 SPE LTDA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, tendo em vista a sua intempestividade. Ação: de restituição de quantia paga ajuizada por FERNANDA RAQUEL RIBEIRO e desfavor da ora agravante, em razão da rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (agravada) para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, e condenar a requerida (agravante) à restituição imediata em parcela única de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela agravada.
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