Decisão · STJ

STJ AREsp 1946823

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-08-03publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a prescrição da pretensão manifestada na ação de cobrança. 2. "É entendimento desta Corte a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida." (AgInt no REsp n. 1.820.551/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) 3. O provimento do recurso especial para afastar a declaração de prescrição a partir da orientação jurisprudencial do STJ depende de atividade instrutória com o intuito de examinar as cláusulas contratuais e fático-probatório dos autos. Incidência das Súm. n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, o recorrente sustenta que o caso dos autos é ação de cobrança do Ente Público que visa condenação da Caixa ao pagamento de saldo residual de contratos cobertos pelo FCVS. Defende que a decisão impugnada deve ser reformada pois não reconheceu a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Assevera ter ocorrido omissão no acórdão a quo sobre "a restituição do saldo do FCVS" ser uma nova uma nova relação jurídica entre o agente financeiro e a CEF distinta e independente da anterior fixada pelo mutuário. Suscita que houve omissão porque não houve exame sobre a "iliquidez da dívida perquerida" e do termo inicial a ser considerado. Pontua controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional e a devida aplicação dos arts. 189, 205 e 206, § 5º, I, do CC/2022. Defende que a ciência da negativa do ressarcimento é o termo inicial do prazo prescricional de dez anos, ante a ausência de liquidez do crédito buscado. O recorrente também defende a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ e que o acórdão recorrido não observa jurisprudência do STJ. Pontua que o provimento do especial depende, apenas, da conclusão de que a quitação dos contratos é o evento que violou o direito. Reitera que o prazo prescricional começou com a efetiva negativa da Caixa, pois foi nesse momento que surgiu a pretensão do Estado. Não houve apresentação de impugnação. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a prescrição da pretensão manifestada na ação de cobrança. 2. "É entendimento desta Corte a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida." (AgInt no REsp n. 1.820.551/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) 3. O provimento do recurso especial para afastar a declaração de prescrição a partir da orientação jurisprudencial do STJ depende de atividade instrutória com o intuito de examinar as cláusulas contratuais e fático-probatório dos autos. Incidência das Súm. n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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