STJ RHC 192658
PENALPROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO SOB PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, que é reincidente, tendo sido condenado pelos crimes de receptação, tráfico de drogas interestadual, associação criminosa e porte irregular de arma de fogo, e estava em cumprimento de pena em regime aberto sob prisão domiciliar quando da prisão em flagrante. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou até mesmo outras ações penais em andamento são motivos suficientes para a imposição de segregação cautelar. Essa medida visa prevenir a reiteração de atos delituosos e, dessa forma, garantir a ordem pública. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5 . Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KELSON VIEIRA NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/9/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I e IV (furto qualificado por concurso de pessoas e mediante arrombamento), por duas vezes; no art. 180 (receptação), no art. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo), e no art. 330 (desobediência), todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem. Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa a ausência de fundamentos para a prisão processual, bem como o cabimento e suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem restritiva ou sua substituição por medidas diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO SOB PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, que é reincidente, tendo sido condenado pelos crimes de receptação, tráfico de drogas interestadual, associação criminosa e porte irregular de arma de fogo, e estava em cumprimento de pena em regime aberto sob prisão domiciliar quando da prisão em flagrante. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou até mesmo outras ações penais em andamento são motivos suficientes para a imposição de segregação cautelar. Essa medida visa prevenir a reiteração de atos delituosos e, dessa forma, garantir a ordem pública. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5 . Recurso ordinário desprovido.