Decisão · STJ

STJ AREsp 2597098

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, firmou orientação no sentido da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a revisão dos valores da tabela do SUS por suposta defasagem, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei n. 8.080/1990. Na ocasião, decidiu-se, também, ser necessária a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com a União, mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015. 3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no referido dispositivo processual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.684): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que o entendimento jurisprudencial há muito firmado pelo STJ e STF define que em casos em que se discute o reajustamento dos valores dos procedimentos contidos na chamada "Tabela SUS" não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre as unidades da federação. No mesmo sentido, defende haver expressa previsão legal (Lei nº. 8.080/90) definindo que a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na referendada "Tabela" pertence exclusivamente à União. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática de e-STJ fls. 684-688, negando provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela União. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, firmou orientação no sentido da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a revisão dos valores da tabela do SUS por suposta defasagem, tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei n. 8.080/1990. Na ocasião, decidiu-se, também, ser necessária a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com a União, mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015. 3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no referido dispositivo processual. 4. Agravo interno não provido.
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