Decisão · STJ

STJ REsp 2120885

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
Não foi possível substituir a variável RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RODRIGO RODRIGUES SALVIANO agrava de decisão em que neguei provimento a seu recurso especial. Neste regimental, a defesa alega o seguinte: .. ao contrário do assentado na monocrática, ainda que inexista dever legal de adoção das frações de 1/6 ou 1/8 para cada circunstância judicial fixação da pena-base, o quantum utilizado pelas instâncias ordinárias em desfavor do agente é manifestamente desproporcional e desprovido de fundamentação concreta e idônea com base nos elementos dos autos (fl. 4.661). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3. No caso, houve acentu ado grau de reprovabilidade da conduta - culpabilidade -, notadamente pelo uso de arma de fogo de grosso calibre - espingarda 12mm. Quanto às circunstâncias do crime, dada a presença de duas majorantes do crime de furto, é correto usar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Casa. A respeito das consequências do crime, a subtração de relevante quantia (R$ 157.605,27) extrapola os elementos do tipo penal. 4. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 5. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base, estabelecida para o acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão, ou seja, 2/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas. 6. Agravo regimental não provido.
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