STJ AREsp 2102180
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.689/2023. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova redação do § 7º do art. 9º da Lei 6.830/1980, introduzida pela Lei 14.689/2023, condicionou a liquidação da fiança bancária e do seguro garantia ao trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 2. Considerando a alteração legislativa, inviável o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial quanto à possibilidade de liquidação do seguro garantia no curso da execução fiscal, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso de agravo interno interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, o qual deu provimento ao recurso especial, para autorizar a liquidação do seguro garantia e o depósito judicial do valor, sendo posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 801-803). Sustenta a sociedade empresária agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática e, por conseguinte, a manutenção da inadmissão do recurso especial, considerando não haver plausibilidade do direito alegado pelo ESTADO DO PARANÁ, não devendo a agravante ser constrangida ao depósito em dinheiro do seguro garantia apresentado nos autos da execução fiscal de origem até o trânsito em julgado da discussão de mérito. Argumenta, para fins de aplicação da Súmula 400 do STF, ser "impossível afastar a afirmação de que houve uma razoável interpretação da lei federal, seja a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) ou o CPC (Lei nº 13.105/15), uma vez que compelir a AGRAVANTE ao depósito de numerário devidamente garantido causa prejuízo somente ao contribuinte e não traz nenhum ganho do AGRAVADO" (fl. 812); considerando que o art. 805 do Código de Processo Civil materializa o princípio da menor onerosidade do devedor. Aponta ser necessário reconhecer que o seguro garantia é um dos meios idôneos menos danosos de se garantir o crédito tributário, ao passo que o depósito judicial somente será disponibilizado ao agravado com o trânsito em julgado da discussão de maneira favorável ao fisco. Arremata ponderando que a Súmula 7 do STJ deve ser aplicada para fins de inadmissão do recurso especial. Por fim, a parte requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão que deu provimento ao recurso especial. Devidamente intimado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões às fls. 843-848. A agravante apresentou petição às fls. 854-856, informando a entrada em vigor da Lei 14.689/2023. Devidamente intimado, o ESTADO DO PARANÁ deixou de manifestar. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.689/2023. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova redação do § 7º do art. 9º da Lei 6.830/1980, introduzida pela Lei 14.689/2023, condicionou a liquidação da fiança bancária e do seguro garantia ao trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 2. Considerando a alteração legislativa, inviável o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial quanto à possibilidade de liquidação do seguro garantia no curso da execução fiscal, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal.