Decisão · STJ

STJ AREsp 2233212

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.194-1.197, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A agravante, reiterando o conteúdo meritório do recurso, defende que (fls. 1.231-1.238): .. 23. Com efeito, não se busca discutir o conteúdo de cláusula contratual, tampouco as conclusões da prova pericial produzida na origem - inexiste qualquer controvérsia quanto a isso. .. 25. A questão controvertida, em verdade, como se demonstrou no Recurso Especial, refere-se tão somente à consequência jurídica que decorre de tal cláusula do Contrato. 26. Com efeito, o v. acórdão destacou que, por estabelecer pagamento mínimo de 70.000 toneladas por mês, a mencionada cláusula simplesmente não poderia ser interpretada no sentido de que a garantia mínima de fornecimento, ali prevista, apenas facultaria a resolução do contrato, se inobservada. Quer dizer, segundo o tribunal de origem, aquela cláusula funcionaria como uma garantia de pagamento mínimo mensal até a finalização do contrato - o que, como se demonstrou no Recurso Especial (em especial, fls. 1.045/1.065),viola o disposto nos arts. 113, 422, 475 e 884, do Código Civil. 27. Nessa linha, em suma, a Agravante demonstrou que, tomando-se como incontroversos o conteúdo da cláusula contratual e as conclusões do laudo pericial, o v. acórdão violou aqueles dispositivos na medida em que o Contrato jamais determinou que haveria uma obrigação mensal de pagamento de quantia mínima à Agravada, de modo que a Agravada teria que realizar tal pagamento até o final do Contrato, ainda que não utilizados os serviços no patamar previsto. Trata-se, portanto, de aplicação de consequência jurídica errônea da disposição contratual pelo v. acórdão recorrido. .. 39. Enfim, como se nota, todas as questões a serem examinadas por esta e. Corte são exclusivamente jurídicas, por envolver tão somente a interpretação das previsões contidas pelos dispositivos mencionados e a sua aplicação à hipótese, de modo que não há que se falar em aplicação das Súmulas 5 e 7, desse e. STJ. 40. Como se mencionou, a r. decisão ora agravada entendeu que o v. acórdão recorrido não teria violado os arts. 489 e 1.022, do CPC, na medida em que o "o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional". 41. Entretanto, como se adiantou, a mencionada violação foi suscitada em caráter meramente eventual, para o caso de essa e. Corte entender que as matérias suscitadas no Recurso Especial não estariam devidamente prequestionadas. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso, às fls. 1.246-1.249. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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