Decisão · STJ

STJ REsp 2029806

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-09-26publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 1.008 e 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 310): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DE JUROS. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 1.008 E 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Quer dizer que o Recurso especial não discutiu a questão do efeito substitutivo do recurso e sua subsunção à devolutividade ! Isso foi discutido exaustivamente por no mínimo trinta e três parágrafos (do 14 ao 47). Discutiu-se que a substituição não é total nem per si, mas depende do quanto foi devolvido ao tribunal. Discutimos, inclusive, o efeito translativo vertical, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo, fortes em doutrinas de Fredie Didier, Humberto Theodoro Jr. e Araken deAssis. Mostramos que não havia por que terem sido opostos declaratórios diante desses princípios e das regras do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus (mais 13 itens, do 35 ao 47)." (fls. 320-321 e-STJ); alega que ".. a decisão ora azorragada disse que a matéria não foi suficientemente debatida nas instâncias a qua. Data vênia, entendemos que o tema está muito claro: a decisão recorrida faz uma oposição entre efeito devolutivo e efeito substitutivo para afirmar que o acórdão substitui in totum a sentença, e não apenas naquilo que foi objeto do recurso. E isso é o oposto do que dizem os arts. 1.008 e 1.013 do CPC/2015 (arts. 512 e 515, respectivamente, do CPC/73), do qual se depreende que o efeito devolutivo forma e informa o efeito substitutivo. Mas ainda que assim fosse, o tema vem sendo levantado desde o primeiro grau e foram opostos embargos declaratórios, que, das duas, uma: ou o acórdão nos EDs enfrentaram a matéria ou não o fizeram. Se fizeram, a matéria está devidamente debatida, e não há por que dizer que não houve fundamentação. Se não enfrentou o tema, a despeito de provocada nos EDs, então ofendeu o art. 1.022 do CPC." (fl. 327 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 1.008 e 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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