STJ MS 25727
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DENIS DE OLIVEIRA, contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, cujo objetivo era a determinação de retorno do processo administrativo disciplinar (que culminou com a cassação de sua aposentadoria) à Comissão Processante. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: 21. No que tange à presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, inicialmente é de se recordar que ela é relativa. E é exatamente em razão desta presunção que um dos requisitos do Mandado de Segurança é a prova pré-constituída e, para a concessão da liminar, a relevância dos fundamentos. 22. O que seria a tal relevância Nada mais que a existência de prova que se considere suficiente para afastar as presunções relativas, ao menos em cognição sumária. 23. Ora, as provas documentais juntadas não deixam dúvidas quanto à utilização dos documentos e fundamentos sem vista à defesa e nem da negativa da perícia dos etilômetros. Vejamos os tópicos da impetração que discorrem sobre as ilegalidades apontadas (fl. 1.093). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 1.148-1.157). Por meio do parecer de fls. 1.159-1.171, o Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 2. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido. 3. Agravo interno desprovido.