STJ EREsp 1856519
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presentes óbices formais ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ, Súmula 280/STF e matéria constitucional), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por entender incidente a Súmula 315/STJ. Em suas razões, os ora agravantes afirmam: (a) ser incorreta a aplicação da Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF; (b) não se tratar de matéria constitucional; (c) ser indevida incidencia da Súmula 315/STJ. Com isso, requerem que "o agravo seja provido a fim de que a verba da sucumbênciaseja fixada entre 5% e 8% sobre o valor da condenação de R$5.000.000,00, nos termosdo art. 85, § 3º, inc. III, do CPC, cuja violação foi reconhecida no despacho de admissão do recurso especialna origemou, alternativamente, seja cassada a decisão com retorno do processo à Turma para que fixe os honorários de sucumbência com observância da regra do art. 85, § 3º, inc. III, do CPC". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presentes óbices formais ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ, Súmula 280/STF e matéria constitucional), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.