STJ HC 923422
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ART. 126 LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL QUE NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTAR O CURSO REALIZADO PELO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, dispõe que as atividades de estudo para fins de remição de pena poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Por sua vez, deve ser observado o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos pois (1) a instituição emissora do certificado não possui habilitação perante a Secretaria de Administração Penitenciária e (2) ausência de individualização da carga horária diária aplicada a cada um dos cursos. 3. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação do curso profissionalizante realizado pelo apenado (Instituto Universal Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado. 4. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HONORIO PAES contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a obtenção remição de penas por conclusão de curso profissionalizante à distância (e-STJ fls. 88/101). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente repisa argumentos já postos na impetração em que objetiva a remição de pena em razão do curso realizado à distância. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído à Turma e seja provido para sanar o constrangimento ilegal e conceder ao agravante a remição da pena por estudos realizados à distância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ART. 126 LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. ENTIDADE EDUCACIONAL QUE NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTAR O CURSO REALIZADO PELO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, dispõe que as atividades de estudo para fins de remição de pena poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Por sua vez, deve ser observado o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos pois (1) a instituição emissora do certificado não possui habilitação perante a Secretaria de Administração Penitenciária e (2) ausência de individualização da carga horária diária aplicada a cada um dos cursos. 3. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação do curso profissionalizante realizado pelo apenado (Instituto Universal Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado. 4. Agravo Regimental não provido.